A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da Anvisa aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o art. 111, inciso I, alínea “b”, § 1°, do Regimento Interno aprovado pela Portaria n° 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 23 de janeiro de 2006, considerando a necessidade de propor os requisitos mínimos de segurança para o funcionamento de Serviços de Atenção Domiciliar nas modalidades de Assistência e Internação Domiciliar; considerando que os serviços de saúde que oferecem esta modalidade de atenção são responsáveis pelo gerenciamento da estrutura, dos processos e dos resultados por eles obtidos, devendo atender às normas e exigências legais, desde o momento da indicação até a alta ou óbito; considerando a necessidade de disponibilizar informações aos serviços de saúde, assim como aos órgãos de vigilância sanitária, sobre as técnicas adequadas de gerenciamento da atenção domiciliar e sua fiscalização; adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Domiciliar, nas modalidades de Assistência e Internação Domiciliar, constante do Anexo desta
Resolução. Aprovar o Regulamento Técnico para o funcionamento dos Serviços de Atenção
Art. 2º licenciado pela autoridade sanitária local, atendendo aos requisitos do Regulamento Técnico de que
trata o Art. 1° desta RDC e demais legislações pertinentes. Determinar que nenhum Serviço de Atenção Domiciliar pode funcionar sem estar
Art. 3º cumprimento do Regulamento Técnico, poderão estabelecer normas de caráter supletivo ou complementar, a fim de adequá-lo às especificidades locais.
Art. 4º atualizados por novos atos devem ter a referência automaticamente atualizada em relação ao ato.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
ANEXO
Regulamento Técnico para o funcionamento de Serviços de Atenção Domiciliar
1. Objetivo
Estabelecer os requisitos de funcionamento para os Serviços de Atenção Domiciliar.
2. Abrangência do Regulamento
Esta resolução é aplicável a todos os Serviços de Atenção Domiciliar, públicos ou privados, que oferecem assistência e ou internação domiciliar.
3. Definições
3.1 Admissão em Atenção domiciliar:
indicação, elaboração do Plano de Atenção Domiciliar e início da prestação da assistência ou internação domiciliar.
processo que se caracteriza pelas seguintes etapas:
3.2 Alta da Atenção domiciliar:
atenção domiciliar em função de: internação hospitalar, alcance da estabilidade clínica, cura, a pedido do paciente e/ou responsável, óbito.
ato que determina o encerramento da prestação de serviços de atenção domiciliar.
3.3 Atenção domiciliar:
tratamento de doenças e reabilitação desenvolvidas em domicílio. termo genérico que envolve ações de promoção à saúde, prevenção,
3.4 Assistência domiciliar:
continuadas desenvolvidas em domicílio. conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e
3.5 Cuidador:
necessidades e atividades da vida cotidiana. pessoa com ou sem vínculo familiar capacitada para auxiliar o paciente em suas necessidades
3.6 Equipe Multiprofissional de Atenção Domiciliar – EMAD
técnica da atenção domiciliar, com a função de prestar assistência clínico-terapêutica e psicossocial ao paciente em seu domicílio.
3.7 Internação Domiciliar:
atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada.
: profissionais que compõem a equipe conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela home care.
3.8 Plano de Atenção Domiciliar - PAD:
orienta a atuação de todos os profissionais envolvidos de maneira direta e ou indireta na assistência a cada paciente em seu domicílio desde sua admissão até a alta. documento que contempla um conjunto de medidas
3.9 Serviço de Atenção Domiciliar – SAD
gerenciamento e operacionalização de assistência e/ou internação domiciliar. : instituição pública ou privada responsável pelo atendimento.
3.10 Tempo de Permanência:
óbito do paciente. período compreendido entre a data de admissão e a data de alta
4. Condições Gerais
4.1 O SAD deve possuir alvará expedido pelo órgão sanitário competente.
4.2 saúde, habilitado junto ao respectivo conselho profissional. O SAD deve possuir como responsável técnico um profissional de nível superior da área da saúde.
4.3 O SAD deve estar inscrito no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES.
4.4 diretrizes básicas que norteiam seu funcionamento. O SAD deve possuir um regimento interno que defina o tipo de atenção domiciliar prestada e as
4.5 acordo com a especificidade da assistência a ser prestada. O SAD deve elaborar manual e normas técnicas de procedimentos para a atenção domiciliar.
4.6 A atenção domiciliar deve ser indicada pelo profissional de saúde que acompanha o paciente.
4.7 sobre as condições de saúde e doença do paciente contendo histórico, prescrições, exames e intercorrências. O profissional de saúde que acompanha o paciente deve encaminhar ao SAD relatório detalhado
4.8 A equipe do SAD deve elaborar um Plano de Atenção Domiciliar - PAD.
4.9 O PAD deve contemplar:
4.9.1 . a prescrição da assistência clínico-terapêutica e psicossocial para o paciente;
4.9.2. humanos, materiais, medicamentos, equipamentos, retaguarda de serviços de saúde, cronograma de atividades dos profissionais e logística de atendimento; requisitos de infra-estrutura do domicílio do paciente, necessidade de recursos
4.9.3 clínica, superação de déficits, independência de cuidados técnicos e de medicamentos, equipamentos e materiais que necessitem de manuseio continuado de profissionais; o tempo estimado de permanência do paciente no SAD considerando a evolução
4.9.4 a periodicidade dos relatórios de evolução e acompanhamento.
4.10 gravidade do caso. O PAD deve ser revisado de acordo com a evolução e acompanhamento do paciente
4.10.1 acompanha o paciente e do responsável técnico do SAD. A revisão do PAD deve conter data, assinatura do profissional de saúde que
4.11 O registro dos pacientes em atenção domiciliar e o PAD devem ser mantidos pelo SAD .
4.12 durante a atenção direta ao paciente, desde a indicação até a alta ou óbito do paciente. O SAD deve manter um prontuário domiciliar com o registro de todas as atividades realizadas
4.12.1 multiprofissional, resultados de exames, descrição do fluxo de atendimento de Urgência e Emergência, telefones de contatos do SAD e orientações para chamados. O prontuário domiciliar deve conter identificação do paciente, prescrição e evolução
4.12.2 profissionais envolvidos diretamente na assistência ao paciente. O prontuário deve ser preenchido com letra legível e assinado por todos os
4.12.3 conforme legislação vigente. Após a alta ou óbito do paciente o prontuário deve ser arquivado na sede do SAD,
4.12.4 pelo paciente ou pelos responsáveis legais. O SAD deve garantir o fornecimento de cópia integral do prontuário quando solicitado
4.13 escritas, em linguagem clara, sobre a assistência a ser prestada, desde a admissão até a alta. O SAD deve fornecer aos familiares dos pacientes e/ou cuidadores orientações verbais e
4.14 materiais e medicamentos de acordo com a modalidade de atenção prestada e o perfil clínico do paciente. O SAD deve prover por meio de recursos próprios ou terceirizados, profissionais, equipamentos,
4.15 pacientes conta com suprimento de água potável, fornecimento de energia elétrica, meio de comunicação de fácil acesso, facilidade de acesso para veículos e ambiente com janela, específico para o paciente, com dimensões mínimas para um leito e equipamentos. O SAD deve observar, como critério de inclusão para a internação domiciliar, se o domicílio dos
4.16 conforme prescrição e necessidade de cada paciente, assim como meios para atendimento a solicitações emergenciais. O SAD deve controlar o abastecimento domiciliar de equipamentos, materiais e medicamentos
4.17 assistência ao paciente. O SAD deve assegurar o suporte técnico e a capacitação dos profissionais envolvidos na
4.18 devem ter obrigatoriamente Alvará Sanitário atualizado. O SAD deve estabelecer contrato formal, quando utilizar serviços terceirizados, sendo que estes
4.19 Eventos Adversos (PCPIEA) visando a redução da incidência e da gravidade desses eventos. O SAD deve elaborar e implementar um Programa de Prevenção e Controle de Infecções e
4.20 retaguarda, apoio ou suporte logístico em caso de urgência e emergência. O SAD deve possuir sistema de comunicação que garanta o acionamento da equipe, serviços de
4.21 retorno à internação hospitalar nos casos de urgência e emergência. O SAD deve garantir aos pacientes que estão em regime de internação domiciliar, a remoção ou
5. 5 Condições Específicas
5.1 necessidade de cada paciente e conforme estabelecido no PAD: O SAD deve assegurar os seguintes serviços básicos de retaguarda de acordo com a
5.1.1 formalmente estabelecida; referência para atendimento de urgência e emergência e internação hospitalar
5.1.2 específicos e acompanhamento pós alta. referência ambulatorial para avaliações especializadas, realização de procedimentos
5.2 O SAD deve assegurar os seguintes suportes diagnósticos e terapêuticos de acordo com o PAD:
5.2.1 exames laboratoriais, conforme RDC/ANVISA nº. 302 de 2005;
5.2.2 exames radiológicos, conforme Portaria SVS/MS nº. 453 de 1998;
5.2.3 exames por métodos gráficos;
5.2.4 hemoterapia, conforme RDC/ANVISA nº. 153 de 2004;
5.2.5 quimioterapia, conforme RDC/ANVISA nº. 220 de 2004;
5.2.6 diálise, conforme RDC/ANVISA nº. 154, de 2004;
5.2.6.1 na realização da hemodiálise o dialisador deve ser de uso único.
5.2.7 compreendendo procedimentos de diferentes graus de complexidade; assistência respiratória com oferta de equipamentos, materiais e gases medicinais
5.2.7.1 domiciliar com acompanhamento do profissional da Equipe Multiprofissional de Atenção domiciliar - EMAD; a ventilação mecânica invasiva só é permitida na modalidade de internação
5.2.7.1.1 cadastrado na companhia de fornecimento de energia elétrica local; caso o equipamento seja acionado por energia elétrica o domicílio deve ser
5.2.7.1.2 acionamento automático em no máximo 0,5 segundos; deve haver sistema alternativo de energia elétrica ligado ao equipamento com
5.2.7.2 canalizada, esta deve estar de acordo com a NBR 12.188; quando houver instalação de sistema de suprimento de gases medicinais
5.2.7.3 domicilio do paciente. O enchimento dos cilindros de gases medicinais não deve ser realizado no
5.2.8 Nutrição Parenteral conforme Portaria SVS/MS nº 272 de 1998;
5.2.8.1 seguindo as exigências do regulamento do item 5.2.8. compete a EMAD verificar e orientar as condições de conservação da nutrição